Também denominada de culpa in contrahendo, diz respeito as obrigações surgidas anteriormente a celebração do negócio jurídico, ou seja, no momento das negociações para sua efetivação.
Tal hipótese de responsabilização vai estar configurada quando se verificar abuso do direito de contratar, ou seja, quando um dos participantes, sem motivo justo interrompe ou abandona de forma arbitrária a negociação, comportando-se de forma desleal, ou induzindo a celebração de um negócio nulo ou ilícito.
Diante disso, aquele que consente a outra parte a efetuar despesas e trabalhos acerca das negociações, tem responsabilidade e dever de indenizar pelo seu rompimento arbitrário ou imprudente, pois gerou confiança na outra parte em relação à efetivação do contrato.
Já a responsabilidade pós-contratual, também denominada culpa post pactum finitum, caracteriza-se pelo dever de responsabilização pelos danos advindos após a extinção do contrato, independentemente do adimplemento da obrigação, estando estritamente relacionada ao descumprimento dos deveres acessórios, anexos dos deveres principais da relação pactuada.
Os deveres que decorrem dessa relação obrigacional são os deveres de consideração, deduzidos da boa-fé objetiva, os quais tem na fase pós-contratual a função de conservar o resultado da prestação ou o fim último do contrato. Por isso, o mandamento da lealdade e consideração exige que os contratantes se abstenham de qualquer ato que possa frustrar ou pôr em risco o fim do contrato já alcançado.